- 1 -O grau de mestre é titulado por um diploma, no qual é designada a área de Especialização (ver Anexo I).
- 2 -O grau de Mestre é conferido a quem, tendo sido aprovado em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos dos cursos de mestrado e da aprovação no ato público de defesa da Dissertação, Trabalho de Projeto ou Estágio com Relatório Final, tenha obtido a totalidade do número de ECTS fixado.
- 3 -O grau de Mestre é comprovado por certidão do registo, genericamente denominada diploma, e também, para os estudantes que o requeiram, por carta de curso.
- 4 -De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, a emissão dos documentos referido no ponto anterior, é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, os quais devem ser emitidos no prazo de 30 dias úteis a contar da data do pedido efetuado pelos interessados.
- 5 -Os elementos constantes do diploma encontram-se no Anexo I deste regulamento.
- 6 -Os elementos que constam do suplemento a diploma obedecem ao estipulado na Portaria n.º 30/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série - N.º 7 - 10 de janeiro.
- 7 -Os elementos e os prazos de emissão, que constam da carta de curso obedecem ao estipulado no Regulamento n.º 428/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, 17 de outubro.
- 8 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
Artigo 32.º — Atribuição do Grau de mestre
Vigente desde: 24/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2023