- 1 -Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, o Responsável do Canal de Denúncia será designado, por despacho do Presidente da JF-SSB.
- 2 -O Responsável do Canal de Denúncia, bem como os demais trabalhadores da JF-SSB afetos ao tratamento de denúncias, subscrevem o acordo de confidencialidade com a JF-SSB.
- 3 -Para além das funções inerentes ao tratamento das denúncias, compete ao Responsável do Canal de Denúncia:
- a)Prestar informações sobre os procedimentos da denúncia e garantir a confidencialidade do aconselhamento e da identidade das pessoas, através do endereço eletrónico [email protected];
- b)Prestar informações fundamentadas ao denunciante, sobre as medidas previstas e adotadas para o seguimento da denúncia, e solicitar informações adicionais sempre que necessário.
- 4 -O acesso à plataforma de gestão, dedicada ao tratamento e repositório dos dados das denúncias, apenas é efetuado pelo Responsável do Canal de Denúncia.
Artigo 10.º — Responsável do Canal de Denúncia
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024