- 1 -A cada denúncia apresentada será atribuída uma referência, um número de entrada sequencial e anual, para sua identificação.
- 2 -As denúncias recebidas que recaiam no âmbito da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, independentemente do tipo de canal utilizado, serão registadas na plataforma de gestão (ou semelhante) utilizada pela JF-SSB.
- 3 -O Responsável do Canal de Denúncia, no prazo de 7 (sete) dias a contar da data da receção da denúncia, deve notificar o denunciante sobre a sua receção da denúncia e informar, de forma clara e acessível, os requisitos, autoridades competentes, forma e admissibilidade da denúncia externa, salvo pedido expresso em contrário do denunciante ou caso haja motivos razoáveis para crer que a notificação possa comprometer a proteção do denunciante.
- 4 -A seguir, são indicados os principais elementos a registar na sequência da receção de uma denúncia, para acompanhamento e monitorização da mesma, conforme Anexo IV do presente manual de procedimentos, nomeadamente:
- a)Número do processo (p. e. CD 001/dd/mm/aaaa);
- b)Data da receção da denúncia (p. e. dd/mm/aaaa);
- c)Canal utilizado (p. e. Canal de Denúncia Interno/Externo, Correio Postal);
- d)Sumário da Comunicação (p. e. Atos de Corrupção, Assédio no Trabalho);
- e)Denunciante (p. e. anónimo ou nome da pessoa);
- f)Denunciado (p. e. nome da pessoa, unidade organizacional);
- g)Diligências efetuadas (p. e. pedido de informação, abertura de inquérito, pedido de documentos);
- h)Decisão (p. e. medida disciplinar/demissão, rescisão de contrato);
- i)Data de conclusão (p. e. dd/mm/aaaa).
Artigo 12.º — Receção da denúncia
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024