- 1 -O Responsável do Canal de Denúncia realizará uma análise preliminar sobre os factos denunciados e o material de prova em anexo, e procederá à qualificação temática dos mesmos.
- 2 -Em regra, a análise preliminar é efetuada pelo Responsável do Canal de Denúncia, exceto em períodos de ausência superiores a 3 (três) dias úteis.
- 3 -Após o conhecimento da denúncia, o Responsável do Canal de Denúncia, subscreve a declaração de inexistência de incompatibilidades e conflitos de interesses, conforme Anexo I ao presente documento.
- 4 -Nesta fase de análise preliminar, é realizada a seguinte apreciação:
- a)Identificação do enquadramento da denúncia no âmbito definido para o Canal de Denúncia;
- b)Identificação das pessoas, unidades e subunidades orgânicas que possam estar envolvidas ou que possam ter conhecimentos de factos relevantes para a investigação;
- c)Identificação dos principais factos e os que são irrelevantes para a investigação;
- d)Determinação da viabilidade do seguimento da denúncia, nomeadamente quanto ao fundamento do conteúdo denunciado, aos potenciais obstáculos ou condicionantes.
- 5 -As denúncias que não são enquadráveis no Canal de Denúncia, mas que recaiam na área da competência da JF-SSB, poderão ser encaminhadas para as unidades organizacionais responsáveis, após consentimento livre, informado e esclarecido do denunciante.
- 6 -Nos termos do número anterior, as denúncias relativas a Assédio no Trabalho, apesar de não enquadráveis, poderão ser apresentadas através do Canal de Denúncia.
- 7 -As denúncias de Assédio no Trabalho serão analisadas de acordo com o estipulado no Código de Ética e Conduta da JF-SSB, em vigor.
Artigo 13.º — Análise preliminar da denúncia
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024