- 1 -Após a avaliação final dos respetivos resultados da verificação, e exceto nas situações em que se considere incompetente para o tratamento da denúncia, a equipa responsável pelo tratamento da denúncia, conjuntamente com o Responsável do Canal, elaborará um relatório fundamentado com as conclusões, podendo recomendar, designadamente, as seguintes medidas:
- a)Proceder a abertura de um inquérito interno e/ou auditoria interna;
- b)Assegurar a cessação da infração denunciada;
- c)Proceder à instauração de um processo disciplinar;
- d)Elaborar proposta de melhoria de conduta e boas práticas;
- e)Proceder ao arquivamento do processo.
- 2 -As recomendações formuladas não declaram definitivamente a existência de responsabilidade ou confirmação da infração, mas centram-se na identificação de infrações e na apresentação de proposta de adoção de medidas preventivas e ou corretivas, que podem despoletar o apuramento de uma eventual responsabilidade disciplinar ou criminal.
- 3 -O relatório será submetido à decisão do Presidente da JF-SSB, competindo ao Gabinete de Qualidade, monitorizar o cumprimento da decisão.
- 4 -Na elaboração do relatório deverão ser atendidos os princípios de confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia.
- 5 -Apenas deverá ser reportado aquilo que é considerado imprescindível para a tomada de decisão.
- 6 -Será comunicado ao denunciante o teor da conclusão e a respetiva fundamentação, num prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses no caso de se tratar de denúncia externa e quando a complexidade da denúncia o justifique.
- 7 -O denunciante pode requerer, a qualquer momento, que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denuncia externa, no prazo de 15 (quinze) dias, após a respetiva conclusão.
Artigo 15.º — Conclusão do processo
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024