- 1 -Caso a JF-SSB não se considere competente para apreciar uma denúncia, esta será remetida à autoridade competente.
- 2 -Consideram-se autoridades competentes, as autoridades que, de acordo com as suas atribuições e competências, devam ou possam conhecer da matéria em causa da denúncia.
- 3 -Nas situações em que não exista autoridade competente para conhecer a denúncia ou no caso em que a denúncia vise uma autoridade competente, a mesma será dirigida ao MENAC e, sendo esta a autoridade visada, ao Ministério Público.
- 4 -O denunciante será notificado sempre que a denúncia seja remetida à entidade competente.
Artigo 16.º — Incompetência
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024