- 1 -Toda e qualquer pessoa a quem a denúncia diga respeito, ou que tenha interesse no assunto da denúncia, deve declarar-se impedida, não podendo participar no tratamento da mesma.
- 2 -Considera-se que há conflitos de interesses, quando em determinada denúncia, se possa duvidar, seriamente, da imparcialidade da conduta, da credibilidade e independência da avaliação.
- 3 -Sempre que a pessoa visada na denúncia seja o Responsável do Canal de Denúncia, faça parte da equipa responsável pelo seu tratamento, e/ou a denúncia recaia sobre o Gabinete de Qualidade, a mesma deverá ser remetida, desde logo, ao Presidente da JF-SSB, que decidirá sobre a forma de tratamento da denúncia apresentada, remetendo para investigação interna por outra unidade ou subunidade orgânica ou remetendo externamente para uma entidade competente, sendo disso informado o denunciante.
- 4 -Todas as pessoas que, internamente, estejam envolvidas no tratamento da denúncia referenciada no número anterior, terão de subscrever o acordo de confidencialidade, conforme Anexo II ao presente documento.
- 5 -Nos casos em que a pessoa visada seja o Presidente da JF-SSB e a denúncia apresente dados indiciadores de infração, de acordo com o previsto no presente documento, a denúncia será encaminhada, desde logo, para o Ministério Público, sem que haja investigação prévia.
Artigo 17.º — Impedimentos
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024