- 1 -Os denunciantes que atuem de boa-fé e que cumpram os requisitos previstos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não poderão ser sancionados disciplinarmente, despedidos ou afastados da sua função, nem poderão sofrer prejuízo algum, na sua relação com a JF-SSB, como consequência da interposição de uma denúncia.
- 2 -É considerada abusiva, a sanção disciplinar aplicada ao denunciante, até 02 (dois) anos, após a denúncia.
- 3 -Presumem-se atos de retaliação, o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia externa ou divulgação pública, causa ou possa causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
- 4 -Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados, até 02 (dois) anos, após a denúncia ou divulgação pública:
- a)Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de direitos laborais;
- b)Suspensão do contrato de trabalho;
- c)Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de desemprego;
- d)Despedimento;
- e)Resolução do contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
- f)Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Os denunciantes beneficiam das seguintes medidas de apoio:
- a)Proteção jurídica;
- b)Benefício das medidas para proteção de testemunhas em processo penal;
- c)Auxílio e colaboração pelas autoridades competentes a outras autoridades, para garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente, através de certificação ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, sempre que o denunciante a solicite;
- d)Informação disponibilizada no Portal da Justiça, pela Direção-Geral da Polícia de Justiça, sobre proteção de denunciantes;
- e)Acesso ao direito e aos tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 18.º — Direitos do denunciante
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/11/2024