- 1 -O denunciante não incorre em responsabilidade, por violação de deveres de confidencialidade ou outros, sempre que a denúncia seja feita de acordo com os requisitos impostos na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, nomeadamente:
- a)Não constitui fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal;
- b)Não responde pela violação de eventuais restrições à comunicação ou divulgação de informações, sem prejuízo dos regimes de segredo salvaguardados pelo disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro;
- c)Não é responsável pela obtenção ou acesso às informações que motivaram a denúncia ou a divulgação pública, exceto nos casos em que a obtenção ou acesso às informações constitua crime.
- 2 -O disposto no número anterior, não prejudica a eventual responsabilidade dos denunciantes, por atos ou omissões, não relacionados com a denúncia ou a divulgação pública, ou que não sejam necessários à denúncia ou à divulgação pública de uma infração nos termos da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.
Artigo 19.º — Deveres do denunciante
Vigente desde: 04/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024