O disposto na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, não prejudica quaisquer direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas que, na denúncia ou divulgação pública, sejam referidas como autores da infração ou que a esta sejam associadas, designadamente a presunção da inocência, as garantias de defesa do processo penal e a confidencialidade da sua identidade.
Artigo 20.º — Direitos do denunciado
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024