- 1 -O tratamento da denúncia de infrações, independentemente do canal utilizado para a sua apresentação, implica operar sobre dados pessoais de acordo com o Regime Geral de Proteção de Dados Pessoais, devendo ser considerado o seguinte:
- a)Plataforma Online: o denunciante é previamente informado sobre os direitos que lhe assistem, e através da caixa de correio segura, pode exercer os seus direitos quanto ao tratamento de dados;
- b)Correio Postal: Quando a denúncia é apresentada por Correio Postal e sempre que haja a possibilidade de contacto com o denunciante, será providenciada a informação em formulário impresso, sobre o exercício de direitos e, o denunciante, poderá exercer os seus direitos presencialmente, ou através da plataforma online, na medida em que todas as denúncias serão lá registadas e será entregue um acesso ao denunciante.
- 2 -A informação sobre o tratamento de dados pessoais de todos os restantes titulares de dados (denunciado, testemunhas, terceiros, entre outros envolvidos), assim como o meio para o exercício de direitos será comunicado no primeiro contacto com cada um dos titulares de dados pessoais, sem prejuízo da necessidade de restrição do exercício de direitos, temporariamente, em função da proteção de direitos do próprio titular de dados e/ou direitos e liberdades de outros indivíduos.
- 3 -Os dados pessoais que manifestamente não forem relevantes para o tratamento da denúncia, serão imediatamente apagados, sendo que denúncias apresentadas pelo sistema de mensagem de voz gravada, carecem do consentimento do denunciante.
Artigo 21.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024