Considera-se denunciado, a pessoa que foi alvo de denúncia, sobre matérias previstas no artigo 2.º da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 09 de dezembro, no Plano de Prevenção de Risco de Corrupção e Infrações Conexas da JF-SSB e no seu Código de Ética e Conduta.
Artigo 6.º — Denunciado
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024