- 1 -Considera-se denunciante, para efeitos do artigo 3.º deste Manual, toda a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.
- 2 -Todos os trabalhadores e demais colaboradores da JF-SSB, podem ser considerados denunciantes, nomeadamente:
- a)Os trabalhadores com vínculo de emprego público na JF-SSB;
- b)Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
- c)Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros dos órgãos executivos e deliberativos da Freguesia;
- d)Os voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
- 3 -Para beneficiar da proteção prevista legalmente, o denunciante deve estar de boa-fé e ter fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, na data em que são prestadas.
- 4 -O autor da denúncia está sujeito, nos termos da lei geral, a eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal em caso de falsidade, má-fé ou utilização abusiva dos canais de denúncias a que se refere o presente Manual.
- 5 -Ao denunciante são garantidas, nos termos gerais, a proteção jurídica e podem ainda beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
- 6 -O denunciante não pode ser alvo de atos de retaliação, definidos como qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, o prejudique, de modo injustificado, no contexto profissional e motivado pela apresentação da denúncia interna, da denúncia externa, da divulgação pública da infração ou da comunicação de irregularidades.
- 7 -A prática de atos de retaliação dá lugar à indemnização do denunciante, pelos danos causados.
- 8 -Nos termos da legislação, a proteção do denunciante, é extensível a:
- a)Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
- b)Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliações num contexto profissional;
- c)Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
- 9 -Não obstante a consideração de pessoa singular, a Lei n.º 93/2021, aplica-se também quando a circunstância da denúncia ou da divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada e/ou durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não.
Artigo 5.º — Denunciante
Vigente desde: 04/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2024