- 1 -Considera-se denúncia, aquela que foi colocada em conhecimento por parte do denunciante, de um ou vários factos irregulares e/ou ilícitos, através dos canais para apresentação de denúncias e considerada como infração, conforme o estipulado no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Será arquivada a denúncia, não havendo lugar ao respetivo seguimento e investigação, quando, mediante decisão fundamentada, a notificar ao denunciante, se considere que:
- a)A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
- b)A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia;
- c)A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração;
- d)A denúncia é falsa ou sem conteúdo de informação.
- 3 -A identidade do denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitem deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento às denúncias.
- 4 -A identidade do denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
- 5 -A confidencialidade referida nos números anteriores, estende-se a quem tiver recebido informações sobre denúncias, ainda que não responsável ou incompetente para a sua receção e tratamento.
- 6 -Sem prejuízo disposto em outras disposições legais, a divulgação da informação é precedida de comunicação escrita ao denunciante, indicando os motivos da divulgação dos dados confidenciais em causa, exceto se a prestação dessa informação comprometer as investigações ou processos judiciais relacionados.
Artigo 8.º — Denúncia
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024