- 1 -Sem prejuízo das regras especificamente aplicáveis nos procedimentos de mera comunicação prévia e de comunicação prévia com prazo, o pagamento das licenças de renovação automática deve fazer-se nos seguintes prazos:
- a)Entre o dia 01 de janeiro e 31 de março para as licenças anuais;
- b)Nos primeiros 10 dias de cada mês para as licenças mensais;
- c)Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram se previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Os avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do número anterior serão publicitados pelo Município no seu sítio da Internet e nos locais de costume, com indicação explícita do respetivo prazo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
- 3 -Os prazos de pagamento das autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado são os fixados no respetivo contrato ou no documento que as titule.
Artigo 18.º — Das Licenças Renováveis e das Autorizações de Ocupação
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025