- 1 -O não pagamento das taxas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.
- 2 -O sujeito passivo poderá impedir o efeito previsto no número anterior desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, acrescida de um agravamento correspondente a 30 % do valor da taxa devida, no prazo de dez dias, a contar do termo do prazo de pagamento inicial.
Artigo 20.º — Extinção do Procedimento
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025