(anterior artigo 26.º)
A todos os casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-á a Lei das Finanças Locais; a Lei Geral Tributária; o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico; o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; o Código de Procedimento e de Processo Tributário; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e o Código de Procedimento Administrativo.