(anterior artigo 28.º)
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
4 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, Ricardo Manuel Veia Calé.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais e respetivo Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-financeira da Matriz de Taxas do Município de Olhão
[...]
ANEXO II
Fundamentação das isenções da Turística
Em cumprimento do previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, procede-se à fundamentação das isenções previstas no artigo 4.º do Regulamento.
Sendo o produto «sol e praia», o principal fator de atração de turistas ao Município de Olhão, é expectável que uma parte muito significativa se desloque em família. Deste modo, considera-se que as crianças até aos 16 anos devem estar isentas do pagamento da taxa, reduzindo desta forma a despesas das famílias, não comprometendo a atratividade e procura. Por outro lado, com esta isenção, dá-se continuidade aos objetivos do Município, ao instituir um ambiente social e económico favorável às famílias.
Por outro lado, ser portador de uma deficiência ou ter um problema de saúde que afeta o dia-a-dia, é difícil e pode comprometer a qualidade de vida a nível social, profissional e pessoal. Para minimizar estes efeitos negativos, o Estado concede benefícios fiscais, entre outros. Assim considera o Município de Olhão, numa prática inclusiva e de favorecimento, isentar os portadores de grau de incapacidade superior a 60 %. Também nos casos de acesso à saúde, causas de força maior, catástrofes naturais ou atos violentos ou outro, pode haver lugar a isenção da taxa.
Complementarmente e procurando mitigar a sazonalidade subjacente ao principal produto turístico existente, estabelece-se uma discriminação positiva entre 01 de novembro e 31 de março, com uma redução da taxa de 2,00 EUR para 1,00 EUR.
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