- 1 -O apoio financeiro às freguesias destina-se a financiar projetos, atividades e investimentos que visem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade do serviço público, designadamente:
- a)A realização de atividades ou projetos de caráter cultural, social, educativo, desportivo ou recreativo, bem como o funcionamento regular dos serviços das freguesias, quando previstos no respetivo plano de atividades e orçamento anual;
- b)A construção, conservação, reabilitação, requalificação, beneficiação ou adaptação de imóveis, instalações e equipamentos do património das freguesias, incluindo a respetiva modernização, quando destinados ao funcionamento dos serviços ou ao desenvolvimento das atividades promovidas pelas freguesias;
- c)A aquisição de equipamentos e outros recursos necessários ao exercício das atribuições e competências das freguesias;
- d)A aquisição de terrenos destinados à implementação, expansão ou qualificação de projetos ou atividades das freguesias;
- e)O desenvolvimento de projetos ou atividades pontuais, de natureza específica ou extraordinária, de relevante interesse para as freguesias.
- 2 -Os apoios financeiros a conceder pelo Município às Freguesias ficam sujeitos ao cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de realização e fiscalização da despesa pública, nomeadamente as constantes do Código dos Contratos Públicos, bem como aos princípios da legalidade, boa gestão, transparência, proporcionalidade e responsabilidade na utilização dos dinheiros públicos.
Artigo 7.º — Apoios Financeiros
Vigente desde: 09/10/2026