- 1 -Os apoios não financeiros têm por finalidade complementar os recursos das freguesias, promovendo a execução de atividades, projetos e serviços de interesse local, sem que daí resulte a transferência direta de meios financeiros.
- 2 -Os apoios não financeiros podem incluir, designadamente:
- a)Apoio técnico nas áreas de engenharia, arquitetura, fiscalização de obras, elaboração e acompanhamento de projetos, bem como assessoria jurídica e administrativa;
- b)Cedência temporária de meios e equipamentos municipais, incluindo máquinas, viaturas, ferramentas, materiais e outros recursos operacionais;
- c)Apoio logístico ou operacional, destinado à realização de eventos, atividades culturais, sociais, desportivas ou recreativas, bem como ao reforço de serviços públicos essenciais;
- d)Execução ou colaboração na realização de infraestruturas diversas, incluindo a manutenção, conservação ou requalificação de vias vicinais e respetivas infraestruturas básicas;
- e)Utilização de transporte municipal disponibilizado pelo Município.
- 3 -A cedência de meios e recursos encontra-se condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
- a)Autorização da Presidente da Câmara Municipal;
- b)Disponibilidade orçamental;
- c)Disponibilidade efetiva dos meios e recursos solicitados;
- d)Cumprimento das normas legais aplicáveis, designadamente, em matéria de segurança;
- e)Obrigação de restituição dos meios cedidos no estado em que foram entregues, salvaguardando o normal desgaste decorrente da sua utilização;
- f)Fixação prévia de prazo máximo de utilização;
- g)Possibilidade de acompanhamento e fiscalização pelo Município durante o período de cedência.
Artigo 8.º — Apoios não financeiros
Vigente desde: 09/10/2026