O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data de publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, se tal se considerar necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, dependendo a sua eficácia da publicação em Jornal Oficial.
ANEXO II
Delimitação das áreas abrangidas pelas medidas preventivas e objeto de suspensão parcial sobre extratos da Planta de Ordenamento do PDM em vigor
317039625