- 1 -Nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas adotam-se as disposições constantes nos artigos 24.º 25.º, 26.º 27.º e 28.º relativos aos "espaços agrícolas e espaços agroflorestais" no PDM em vigor, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -Nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas não são permitidas operações urbanísticas de loteamento, salvo as exceções previstas nos termos da lei e as intervenções urbanísticas não podem, em caso algum, destruir ou desvalorizar o património arquitetónico, natural e paisagístico existente, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão e o património arquitetónico, vernáculo e erudito existente.
- 3 -Nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas as práticas que acarretem a destruição da cobertura vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais carecem de controlo prévio municipal, nos termos da lei.
- 4 -Nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas a edificabilidade obedece às seguintes regras gerais, sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares e do disposto neste artigo:
- a)O acesso às unidades cadastrais não pode ser feito a partir da rede viária regional salvo se for demonstrada a impossibilidade de ser criada alternativa de acesso a partir de outro tipo de via;
- b)A faixa de rodagem das vias de acesso às unidades cadastrais sujeitas a operação de construção nova tem que possuir características técnicas mínimas equivalentes aos caminhos municipais e têm, ainda, de ser pavimentadas;
- c)Excetuam-se do disposto nas alíneas a) e b) os casos em que a construção se destine a instalações de apoio à atividade agrícola e florestal, excluindo acomodação de trabalhadores;
- d)Os acessos a empreendimentos turísticos devem garantir a circulação de veículos pesados, com exceção dos empreendimentos do tipo Turismo no Espaço Rural e Turismo de Habitação;
- e)Devem ser utilizados pavimentos exteriores permeáveis, sempre que tecnicamente adequado, restringindo-se as áreas impermeabilizadas ao estritamente necessário;
- f)É obrigatória a ligação às redes públicas de abastecimento de água e saneamento básico ou, quando esta não seja possível, a instalação de sistemas autónomos;
- g)O afastamento mínimo das instalações de retenção ou depuração de efluentes aos limites da unidade cadastral é de 10 m;
- h)O afastamento mínimo de novas construções com fins agropecuários ou agroindustriais e de indústrias insalubres ou perigosas relativamente a habitações existentes ou empreendimentos turísticos previamente instalados é de 300 m e relativamente ao limite dos perímetros urbanos é de 500 m;
- i)A instalação de unidades de exploração agropecuária obriga ainda à criação de uma faixa non aedificandi arborizada de proteção e enquadramento, com o mínimo de 10 m ao longo do perímetro da área de exploração, e no interior desta;
- j)Nos empreendimentos turísticos, a área de construção de equipamentos de animação turística que, de acordo com a legislação em vigor, não sejam obrigatórios não é contabilizada para efeitos da aplicação dos índices definidos nas presentes medidas preventivas;
- k)Em instalações técnicas especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, chaminés, torres de secagem, admite-se o aumento da altura de fachada permitida nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas, desde que em situações tecnicamente fundamentadas;
- l)Nos equipamentos coletivos admite-se o aumento da altura máxima permitida nas áreas abrangidas pelas medidas preventivas, quando tal seja comprovadamente necessário para instalações técnicas;
- m)Deve ser garantida a integração volumétrica e arquitetónica das construções e a minimização dos respetivos impactes ambientais.
- 5 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, nas áreas abrangidas pelas UOPG 3 e UOPG 5 aplicam-se as seguintes medidas preventivas:
- a)As formas dominantes de ocupação e utilização do solo são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, nomeadamente as associadas às atividades agrícolas, florestais ou silvo-pastoris;
- b)Nestas áreas podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos na alínea anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis;
- c)Constituem usos complementares dos usos dominantes:
- i)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias ou florestais, tais como postos de recolha de leite ou outros equipamentos de suporte à atividade;
- ii)As instalações afetas a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação;
- d)Podem ainda ser viabilizados, quando compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos:
- i)Habitações unifamiliares;
- ii)Equipamentos públicos ou de interesse público cuja natureza e características sejam reconhecidas pelo Município como justificativas da sua localização nestas áreas, designadamente instalações de espaços de desporto, miradouros e outras estruturas de apoio às atividades de fruição do território e à multifuncionalidade, tais como equipamentos ambientais e culturais;
- iii)Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e parques de campismo, desde que com a categoria igual ou superior a 3 estrelas;
- iv)Equipamentos de animação turística quando autónomos e dissociados de empreendimentos turísticos, nomeadamente centros hípicos, parques temáticos, campos de golfe, entre outros.
- e)Deve ser privilegiada a manutenção da ocupação florestal que ocorrer em faixas de proteção e corredores ecológicos, em zonas de descontinuidade natural, microrelevo ou afloramentos rochosos, confinantes com caminhos ou outras servidões de utilidade pública;
- f)A construção de novas instalações de apoio à atividade agrícola e agropecuária, bem como a instalação de agroindústrias, obedece às seguintes regras:
- i)A parcela mínima para novas construções é de 5.000 m2, se confinante com a rede regional, ou de 2.500 m2 se confinante com a rede municipal ou rede rural/florestal;
- ii)Área máxima de construção é de 2.500 m2, 1 piso e altura máxima da edificação de 6 m;
- iii)Afastamentos mínimos de 6 m aos limites da parcela, observando-se os afastamentos mínimos legalmente definidos em relação à rede viária que confina com a parcela.
- g)Excetuam-se das exigências definidas na alínea anterior as novas edificações de suporte a atividades tradicionais, desde que tenham uma área de construção inferior ou igual a 52 m2, 1 piso e altura máxima da edificação de 5 m, sejam servidas por via pública e cumpram os afastamentos mínimos de 3 m aos limites da parcela;
- h)As edificações existentes podem ser remodeladas e ampliadas até ao limite dos parâmetros referidos na alínea anterior ou, no caso de não observarem as condições referidas, permite-se uma ampliação até 20m2 ou 10 % da área de implantação existente;
- i)A admissão de comunicação prévia ou o licenciamento de novas construções para habitação obedece às seguintes regras e parâmetros:
- i)A parcela tem que confinar com rede viária regional ou municipal;
- ii)A parcela mínima para nova construção é de 2.500m2;
- iii)Apenas se admite 1 fogo por parcela;
- iv)Índice de utilização do solo: 0,05, até ao máximo de 400m2 de área de construção, não sendo contabilizada a área afeta a cisterna devidamente enquadrada nas exigências arquitetónicas das construções tradicionais até ao limite de 15 m2;
- v)Número máximo de pisos: 2;
- vi)Altura máxima da edificação: 7,5 m;
- vii)O afastamento mínimo das construções aos limites da parcela é de 3 m, observando-se os afastamentos mínimos legalmente definidos em relação à rede viária que confina com a parcela.
- j)Nas construções existentes são permitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação até ao limite dos parâmetros referidos na alínea anterior ou, no caso de não observarem as condições referidas, permite-se uma ampliação até 20m2 sem alteração do número de pisos e desde que assegurados os afastamentos definidos na alínea anterior;
- k)Nos estabelecimentos hoteleiros os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
- i)Índice de utilização do solo: 0,25;
- ii)Número de pisos: 2;
- iii)Altura da edificação: 8 m.
- l)Nos aldeamentos turísticos e apartamentos turísticos os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
- i)Índice de utilização do solo: 0,15;
- ii)Número de pisos: 2;
- iii)Altura da edificação: 8 m.
- m)Nos empreendimentos de turismo no espaço rural e turismo de habitação a altura máxima admitida é de 7 m, sem prejuízo das pré-existências, salvo as seguintes exceções:
- i)Os hotéis rurais devem obedecer aos parâmetros indicados na alínea k), sem prejuízo das pré-existências;
- ii)Os empreendimentos de alojamento rural devem obedecer aos parâmetros urbanísticos referidos na alínea anterior, sem prejuízo das pré-existências.
- n)Nos parques de campismo os parâmetros urbanísticos máximos admitidos são:
- i)Índice de utilização do solo: 0,05;
- ii)Número de pisos: 1;
- iii)Altura da edificação: 5 m.
- o)Quando uma, ou mais, unidade cadastral seja objeto de uma operação urbanística destinada à construção simultânea de estabelecimentos hoteleiros e aldeamentos ou apartamentos turísticos, os parâmetros máximos aplicáveis à totalidade da área são os mais favoráveis;
- p)A instalação de equipamentos de animação turística deve obedecer às seguintes regras e parâmetros urbanísticos máximos:
- i)Índice de utilização do solo: 0,03;
- ii)Número de pisos: 2, incluindo os pisos abaixo da cota de soleira;
- iii)Altura da edificação: 8 m;
- iv)Índice de impermeabilização do solo: 20 %;
- v)Garantir o adequado enquadramento paisagístico e a minimização dos impactes ambientais;
- vi)Assegurar a integração volumétrica e arquitetónica nas situações em que existam conjuntos de edificações agrupadas.
- 6 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, na área abrangida pela UOPG 4 aplicam-se as seguintes medidas preventivas:
- a)As formas dominantes de ocupação e utilização do solo são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias, nomeadamente da atividade agrícola, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:
- i)Vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações;
- ii)Lançamento ou depósito de resíduos sólidos urbanos ou industriais ou outros produtos que contenham substâncias que possam alterar as características do solo;
- iii)Despejo de volumes excessivos de lamas, estrumes e chorumes, nos termos da legislação em vigor;
- iv)Ações que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimentos de terras, encharcamentos e inundações e outros efeitos perniciosos;
- v)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes ou fitofarmacêuticos.
- b)Nesta área podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos na alínea anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis;
- c)São exceção ao disposto na alínea anterior, sujeitas a parecer prévio vinculativo da entidade regional com competência em matéria de ordenamento agrário, as seguintes obras:
- i)Obras com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas na gestão das explorações ligadas à atividade agrícola, de âmbito hidráulico, das vias de acesso, dos aterros e escavações, bem como das edificações destinadas à guarda de animais e equipamentos ou ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais;
- ii)Construção de habitação para agricultores instalados há pelo menos três anos ou ao abrigo de um projeto para primeira instalação, nos seus prédios rústicos, para fixação em regime de residência própria e permanente na exploração agrícola;
- iii)Obras de reconstrução e ampliação de construções já existentes, desde que estas já se destinassem e se continuem a destinar a habitação própria e permanente;
- iv)Obras indispensáveis a instalações agroturísticas como complemento à atividade agrícola;
- v)Instalação de equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, quando não exista alternativa de localização económica e tecnicamente viável, a justificar pelo requerente e com parecer favorável da entidade com competência em matéria de energia;
- vi)Obras decorrentes de exigências legais supervenientes, relativas à regularização de atividades económicas previamente exercidas, por forma a que estas atividades e respetivas instalações possam continuar em laboração, desde que se encontre justificada pelo requerente a necessidade da obra;
- vii)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos e construções de relevante interesse público, que sejam reconhecidas como tal por resolução do Conselho do Governo Regional, e para cujo traçado e localização não exista alternativa técnica ou economicamente aceitável;
- viii)Obras indispensáveis para a defesa do património cultural e ambiental;
- ix)Obras indispensáveis para a instalação de telecomunicações e postos de abastecimento de combustíveis, sempre que não haja alternativa técnica ou economicamente aceitável.
- d)A construção de habitação referida subalínea ii) da alínea anterior é, ainda, sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- i)São inalienáveis no prazo de dez anos a contar da emissão do alvará de utilização, exceto nos casos em que a venda desta seja feita com a totalidade da exploração agrícola e o adquirente preencha os requisitos exigidos ao vendedor;
- ii)O ónus referido na subalínea anterior deverá constar do alvará de utilização emitido pela câmara municipal para a construção de habitação e está sujeito a registo predial;
- iii)Os documentos referidos na subalínea anterior deverão ser remetidos à entidade regional com competência em matéria de ordenamento agrário pela câmara municipal e pelo requerente, respetivamente, no prazo de trinta dias a contar da data de emissão.
- iv)Fica limitada a construção a apenas uma habitação por requerente.
- v)A área total de implantação máxima é de 300 m2, com o n, mero máximo de dois pisos.
- e)Nas edificações destinadas à guarda de animais e equipamentos, afetos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, silos, parques de alimentação e salas de ordenha, a área total de implantação máxima não pode exceder 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2;
- f)No que concerne às edificações destinadas ao armazenamento, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas locais, afetos à exploração agrícola, nomeadamente estufas não amovíveis, instalações de proteção ambiental e unidades de transformação, tais como adegas, queijarias, produção de conservas, a área total de implantação máxima é de 1 % da área da exploração agrícola com o máximo de 200 m2;
- g)Admitem-se obras de reconstrução e obras de ampliação de construções existentes sendo que, no caso de ampliação a área de implantação máxima admitida é de 300 m2 com o número máximo de dois pisos.
- a)As formas dominantes de ocupação e utilização do solo são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias, nomeadamente da atividade agrícola, sendo proibidas todas as ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, ou que se traduzam na sua utilização para fins não agrícolas, designadamente:
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agricultor a pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da atividade agrícola é igual ou superior a 50 % do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma atividade que ocupe mais de metade do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão.
- 8 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos nos números anteriores do presente artigo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística para a área onde se pretendem localizar.
- 9 -O estabelecimento de medidas preventivas não suspende as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 24/11/2023
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Em vigor desde 24/11/2023