- 1 -O direito à subvenção cessa quando:
- a)Se deixem de verificar os requisitos e condições de acesso definidos no presente Regulamento;
- b)Não seja entregue, no Balcão Único, o comprovativo referido na alínea a) do artigo 16.º durante 2 meses seguidos;
- c)Não seja efetuado o pedido de renovação até ao final do penúltimo mês da atribuição em curso;
- d)Não seja apresenta resposta às notificações no prazo de 10 dias úteis;
- e)Cesse o contrato de arrendamento por qualquer das formas legalmente admissíveis;
- f)Sejam prestadas falsas declarações ou adotadas práticas punidas por lei durante o período de concessão do apoio;
- g)Ocorra subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada.
- 2 -A verificação de qualquer das situações constantes no n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento da subvenção e implica, consoante a situação em causa, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas indevidamente após a ocorrência do facto, ficando o/a beneficiário/a inibido durante o prazo de três anos de requerer novamente a atribuição do apoio.
- 3 -A ocorrência das circunstâncias referidas nas alíneas a) e f) do n.º 1 deve ser comunicada pelo/a beneficiário/a nos 10 dias úteis subsequentes ao conhecimento do facto.
- 4 -No caso de verificação dolosa de falsas declarações poderá o facto ser comunicado ao Ministério Público para instauração de processo-crime, sem prejuízo da sua responsabilização civil.
Artigo 19.º — Motivos de Cessação do Apoio
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018