- 1 -O apoio previsto neste Regulamento reveste a natureza de uma subvenção mensal personalizada, intransmissível, periódica e insuscetível de ser constitutiva de direitos.
- 2 -O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período de um ano, eventualmente renovável, por igual período, até ao máximo de três anos, podendo o valor da subvenção ser ajustado sempre que se verifiquem alterações aos elementos instrutórios do respetivo processo de candidatura.
Artigo 4.º — Natureza do Apoio
Vigente desde: 21/02/2018
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Em vigor desde 21/02/2018