- 1 -São condições cumulativas de acesso à atribuição do apoio ao arrendamento:
- a)Ter idade igual ou superior a 18 anos;
- b)Ser cidadão nacional ou cidadão estrangeiro detentor de título válido de permanência em território nacional;
- c)Residir na área do Município há pelo menos 5 anos ininterruptamente;
- d)Estar recenseado na área do Município de Olhão há mais de 5 anos ininterruptamente;
- e)Nenhum dos elementos do agregado familiar seja proprietário/a, usufrutuário/a ou detentor/a, a outro título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho de Olhão ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- f)O/A candidato/a ou qualquer membro do agregado familiar não pode ser titular de qualquer outro contrato de arrendamento para fim habitacional para além daquele sobre o qual incide o pedido de apoio ao arrendamento;
- g)Nenhum dos elementos do agregado familiar esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, ou seja titular, cônjuge ou unido de facto com o titular de uma habitação pública já atribuída, sem prejuízo das situações de necessidade habitacional urgente e/ou temporária;
- h)Não poderá existir relação de parentesco ou afins entre qualquer elemento do agregado familiar e o senhorio até ao 3.º grau nas linhas reta e colateral;
- i)A taxa de esforço do agregado familiar não pode ser superior a 60 %;
- j)Todas as pessoas do agregado familiar com mais de 18 anos, têm que possuir a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, bem como, perante o Município de Olhão e as suas Empresas Municipais. A verificação da condição respeitante ao Município e Empresas Municipais é efetuada diretamente pela Divisão de Planeamento e Ação Social;
- k)O/A candidato/a ou qualquer pessoa do agregado familiar não pode ter sido condenado/a no âmbito de ação de despejo intentada pelo Município, não ter abandonado uma fração municipal e não ter infringido as normas estabelecidas no Regulamento do Programa Subsídio de Renda para Habitação, quando dele tenha beneficiado direta ou indiretamente;
- l)A habitação arrendada ou a arrendar tem que possuir autorização de utilização, ou, em caso de isenção, certidão comprovativa de que o prédio é anterior a 1951, ao abrigo da lei.
- 2 -Constituem ainda, para além das referidas no número anterior, condições de acesso cumulativas as respeitantes à adequação da tipologia face à dimensão do agregado familiar, assim como o cumprimento dos limites de renda mensal da habitação arrendada, nos seguintes termos:
- a)A tipologia da habitação arrendada tem que ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes no Quadro I do Anexo III do presente documento e que dele faz parte integrante;
- b)A renda mensal não pode exceder os limites constantes no Quadro II do Anexo III do presente documento e que dele faz parte integrante.
- 3 -Se a tipologia da habitação não corresponder ao previsto na alínea a) do número anterior mas o valor da renda for equivalente à tipologia de habitação entendida como adequada nos termos do presente Regulamento, a primeira condição não se aplicará.
Artigo 5.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 21/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2018