- 1 -O valor da comparticipação é determinado em função do rendimento mensal bruto do agregado familiar e a renda paga, de acordo com a fórmula prevista em Anexo F.
- 2 -O montante do subsídio a atribuir não deve, em nenhuma situação, ultrapassar 50 % do valor mensal da renda.
- 3 -Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no montante da comparticipação, caberá ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, reformular este valor com base nos novos dados.
- 4 -Qualquer alteração relativa a rendimentos ou composição do agregado familiar, deverá ser comunicada ao serviço competente, por escrito no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior, dará lugar a aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º
Artigo 10.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020