- 1 -O direito ao subsídio cessa quando:
- a)O arrendatário não efetue o pagamento mensal da renda, dentro do prazo para o qual está obrigado;
- b)Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;
- c)Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;
- d)O beneficiário não apresente os documentos referidos no artigo 7.º;
- e)Se verifique que o beneficiário do subsidio prestou falsas declarações na instrução da sua candidatura;
- f)Qualquer outra violação do regulamento e respetivos anexos, que pela sua gravidade justifique a cessação.
- 2 -A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas anteriormente deve ser comunicada ao Gabinete de Desenvolvimento Social, Solidariedade e Família, pelo beneficiário ou tratando-se da morte deste, por qualquer elemento do agregado familiar, nos 10 dias úteis subsequentes à sua ocorrência.
- 3 -O incumprimento do n.º 1 determina a cessação imediata do pagamento do subsídio e implica:
- a)No que concerne a alínea e), a restituição de todas as quantias que hajam sido recebidas, ficando inibido, durante o prazo de 3 anos, de requerer novamente a concessão do subsídio;
- b)No que se refere as restantes alíneas, a restituição de todas as quantias que tenham sido recebidas, após a ocorrência do facto que deu origem a cessação do subsídio, ficando inibido, durante o prazo de 1 ano, de requerer novamente a concessão do subsídio.
- 4 -No caso de verificação dolosa de falsas declarações terá o beneficiário que responder perante as responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.
- 5 -A competência para decidir a cessação do subsídio é da Câmara Municipal, sob proposta do Vereador do Pelouro dos assuntos sociais.
Artigo 13.º — Cessação de subsídio
Vigente desde: 14/02/2020
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Em vigor desde 14/02/2020