Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - Conjunto de indivíduos que vivem habitualmente em regime de comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. A condição de vivência em comunhão de mesa e habitação pode ser dispensada por ausência temporária de um ou mais elementos do agregado familiar, por razões laborais, escolares, formação profissional ou por motivos de saúde.
- b)Rendimento mensal bruto/ilíquido - O valor correspondente à soma de todos os salários, pensões e outros montantes recebidos pelo munícipe ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar, a qualquer tipo, com exceção das prestações familiares, bem como das bolsas do estudo do ensino superior, recebidas pelo requerente ou por qualquer um dos elementos do agregado familiar;
- c)Rendimento mensal per capita - O quantitativo que resulta da divisão pelo número de elementos que compõem o agregado familiar do valor do rendimento mensal bruto
- d)Renda mensal - O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite.
- e)Subsidio de apoio à renda - Valor mensal, concedido a partir do mês seguinte à deliberação de câmara até ao término do ano civil, que poderá ser renovado nos termos previstos no presente regulamento, salvo se o mesmo for objeto de suspensão ou cancelamento.
- f)Residência permanente - A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.