- 1 -A Junta de Freguesia deverá organizar um registo de vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua atividade na área da Freguesia.
- 1.1 -Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos nos termos do artigo 15.º,16.º e 18.º ao vendedor em causa.
Artigo 12.º — Registo dos vendedores
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026