- 1 -Os utentes dos lugares de venda, terão que ocupar os mesmos até às nove horas do dia da realização do mercado.
- 2 -Excecionalmente, em caso de força maior devidamente justificado o representante da Junta de Freguesia poderá permitir a ocupação do lugar de venda após as nove horas.
Artigo 17 º — Horário de ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026