- 1 -Os instrumentos de pesar e de medir, para além de satisfazer os requisitos legais, devem ser de material adequado à preservação dos produtos de cuja pesagem e medição se destinam e devem ser conservados em rigoroso estado de asseio e higiene.
- 2 -As entidades competentes para a fiscalização deverão verificar a exatidão da pesagem ou da medição dos produtos vendidos, sempre que o julguem necessário ou sempre que isso lhes seja solicitado pelos compradores.
Artigo 27 º — Medição e pesagem dos produtos
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