- 1 -O vendedor deverá fazer-se acompanhar das faturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos de venda ao público, contendo os seguintes elementos:
- a)O nome e o domicílio do comprador.
- b)O nome ou a denominação oficial e a sede ou domicílio do produtor grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor a quem haja sido feita a aquisição, bem assim, a data em que esta foi efetuada.
- c)A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respetivas quantidades, preço e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.
- 2 -O disposto neste artigo não se aplica à venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros de fabrico ou de produção própria do vendedor.
Artigo 29.º — Prova de aquisição dos produtos
Vigente desde: 05/02/2026
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