- 1 -Fica proibido o comércio no mercado, dos produtos a seguir indicados:
- a)Carnes verdes e miudezas comestíveis, com exceção dos enlatados, de acordo com a legislação em vigor.
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- c)Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com a exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.
- d)Instrumentos científicos, bem como os de medição, de verificação e precisão, com exceção dos utensílios semelhantes de mero uso doméstico.
- e)Artigos de oculista, com exceção de óculos de sol não graduados.
- f)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.
- g)Moedas e notas de Banco.
Artigo 30.º — Produtos interditos
Vigente desde: 05/02/2026
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