- 1 -Os tabuleiros, balcões e outros meios utilizados para a exposição venda e arrumação de produtos alimentares, deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.
- 2 -No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros.
- 3 -Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poder ser usado papel ou outros materiais que ainda não tenham sido utilizados e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.
- 4 -Quando estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação de seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo, possam afetar a saúde do consumidor.
- 4.1 -Os produtos alimentares que, em razão da sua natureza ou características, não sejam embaláveis só poderão ser expostos em vitrinas que os resguardem e preservem devidamente.
- 5 -Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda dos produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores de boletim de sanidade, ou equivalente, nos termos da legislação em vigor.
- 5.1 -Sempre que suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no corpo deste número, serão estes intimados a apresentar-se à autoridade sanitária para inspeção.
Artigo 32.º — Disposições especiais quanto a produtos alimentares
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026