Constituem deveres dos vendedores, para além do integral cumprimento do disposto na presente postura e na demais legislação que, disciplina a sua atividade:
- a)Tratar o público e as entidades competentes para a fiscalização com civismo.
- b)Evitar incómodos para o público, ou para os outros vendedores, designadamente na forma como transportam, guardam, acondicionam, expõem ou vendem as mercadorias.
- c)Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto a guarda e acondicionamento, como para exposição e venda dos produtos, não excedendo em caso algum, os limites do lugar de venda respetiva.
- d)Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, por forma a não perturbar o bom e regular funcionamento do mercado ou da feira.
- e)Acatar e dar pronto cumprimento às ordens legítimas das entidades competentes para a fiscalização.
- f)Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de pejarem e conspurcarem o terrado, efetuando os despejos ou removendo os materiais apenas para os dispositivos ou locais para isso destinados.