- 1 -A fim de caucionar a responsabilidade do contraventor, serão apreendidos os instrumentos de contravenção (móveis, semoventes e mercadorias) quando este seja punível nos termos do n.º 1;2;3;4;7;8;12 e 15 do artigo 38.º
- 2 -Sem prejuízo da comparticipação às entidades sanitárias, serão apreendidos e inutilizados os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo.
- 3 -Será impedida a exposição e venda de produtos alimentares cujo estado de conservação e qualidade sejam suspeitos e, mediante determinação das entidades sanitárias, proceder-se-á à respetiva apreensão e inutilização.
- 4 -Os instrumentos apreendidos nos termos do n.º 1, quando sejam suscetíveis de deterioração poderão ser imediatamente vendidos, sem dependência de hasta pública, ou entregues a instituições hospitalares ou de assistência.
- 4.1 -No caso de venda, o contraventor apenas tem direito de regresso das quantias apuradas na mesma venda, depois de deduzidas as despesas administrativas e o valor das multas e respetivos adicionais devidos.
- 4.2 -Sendo os instrumentos entregues às instituições referidas, o contraventor não tem direito a qualquer indemnização.
- 5 -Serão apreendidos todos os objetos, nomeadamente móveis, semoventes, mercadorias e instrumentos, que forem encontrados no espaço do Terrado Geral abandonados ou sem dono declarado; os quais serão removidos para o edifício da Junta de Freguesia.
- 5.1 -Tais objetos serão devolvidos a quem provar pertencer-lhe, desde que sejam reclamados na Junta de Freguesia até ao 15.º dia posterior à apreensão e os proprietários paguem, previamente todas as multas e despesas inerentes a tal apreensão, nomeadamente de armazenagem, a qual se fixa em 10,00 € diários, por cada lote de objetos apreendidos.
- 5.2 -Findo o prazo indicado no parágrafo anterior sem que os objetos apreendidos sejam reclamados e levantados, ficam os mesmos perdidos a favor da Junta de Freguesia, que poderá vendê-los por hasta pública ou por negociação particular.
- 6 -As apreensões referidas nos números anteriores, serão feitas pela autoridade policial presente, na presença de representantes da Junta de Freguesia, através de autos de apreensão.
Artigo 39.º — Apreensões
Vigente desde: 05/02/2026
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Em vigor desde 05/02/2026