- 1 -Fica sujeito ao regime de mera comunicação prévia:
- a)A instalação, modificação e encerramento dos estabelecimentos abrangidos pelas alíneas a) a c) e g) a m) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, com as exceções previstas no n.º 7 e 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, aplicando -se as taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas;
- b)Continuam a aplicar-se as atuais taxas e a praticar-se os mesmos procedimentos, até à publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, que identifique os termos e a regulamentação necessária para a operação urbanística de instalação de estabelecimento que implique a realização de operações urbanísticas sujeitas ao regime de comunicação prévia nos termos do n.º 4 do artigo 4 do RJUE;
- c)A modificação e encerramento de estabelecimentos enquadrados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas;
- d)A utilização e alteração de uso de um edifício ou das suas frações para efeitos de instalação de um estabelecimento nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 está sujeita ao pagamento das taxas previstas no artigo 89.º da tabela de taxas.
Artigo 26.º — Mera comunicação prévia
Vigente desde: 05/11/2024
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