- 1 -As ocupações previstas no artigo anterior que não respeitem as características e localização aí definidas ficam sujeitas a comunicação prévia com prazo, a submeter no Balcão do empreendedor, conforme previsto no artigo 24.º do presente regulamento.
- 2 -A autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas no presente regulamento a que acresce a taxa de ocupação do espaço público utilizado.
Artigo 30.º — Fins ocupacionais sujeitos a autorização
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024