- 1 -A ocupação de espaço público para os fins previstos na presente Secção deve cumprir os critérios remissivos constantes nas alíneas seguintes:
- a)Alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 12.º Decreto-Lei n.º 48/2011;
- b)Anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011.
- 2 -A ocupação de espaço público para fins distintos dos mencionados no presente capítulo está sujeita a licença municipal titulada por alvará.
Artigo 31.º — Regime aplicável à ocupação de espaço público
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