- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º, do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 97/88, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, a colocação de publicidade pode revestir as modalidades de licenciamento, mera comunicação prévia e autorização.
- 2 -Em qualquer uma das situações referidas no número anterior nomeadamente, quer no licenciamento, quer nos dois regimes simplificados, os interessados devem cumprir as regras e critérios de afixação previstos no presente regulamento a reproduzir no Balcão do empreendedor.
- 3 -Mesmo cumprindo os critérios indicados no número anterior, o município pode sempre ordenar a remoção da publicidade, sempre que razões de interesse público, devidamente fundamentadas, assim o obriguem.
- 4 -Qualquer destes regimes está sujeito a fiscalização sucessiva por parte das entidades competentes.
Artigo 33.º — Disposições gerais
Vigente desde: 05/11/2024
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