- 1 -A ANA, S. A. procede, nos termos da lei, à administração, gestão e exploração dos lounges existentes nos Aeroportos.
- 2 -No exercício dos seus poderes de administração e gestão, a ANA, S. A. define as condições e regras de prestação do serviço de lounges, procedendo à cobrança da uma taxa de prestação de serviços, nos termos previstos na lei e no presente regulamento.
- 3 -A ANA, S. A. reserva-se o direito de alterar a localização, o horário de funcionamento dos lounges e de modificar o âmbito do serviço de lounge, devendo comunicar aos Clientes as referidas alterações com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data da sua produção.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA, S. A. disponibilizará a informação relevante e atualizada aos seus Clientes, na receção de cada Lounge e no seu sítio institucional.
- 5 -A ANA, S. A. pode contratar operadores para a administração e gestão dos lounges.
Artigo 3.º — Administração e exploração dos lounges
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025