- 1 -O serviço de lounge é prestado aos Passageiros, mediante solicitação do Cliente B2B e/ou B2C.
- 2 -O Cliente B2B deverá remeter à ANA, S. A. os critérios, por si aprovados, relativos à elegibilidade do Passageiro para beneficiar ao serviço de lounge, de modo que aquela possa monitorizar o direito deste em aceder ao Lounge.
- 3 -Quando a prestação do serviço de lounge seja requerida pelo Cliente B2C, este deverá apresentar o cartão de embarque ou dados biométricos, quando aplicável e/ou o voucher comprovativo da aquisição do serviço.
- 4 -A prestação do serviço de lounge a favor do Passageiro, é intransmissível, não podendo aquela ser cedida a terceiros.
- 5 -A legitimidade para o Passageiro aceder aos lounges e beneficiar do respetivo serviço deve ser aferida pelo rececionista, o qual está obrigado a impedir acessos não autorizados nos termos dos números anteriores e a reportar à ANA, S. A. as irregularidades verificadas.
- 6 -A prestação do serviço de lounge deve ocorrer nos termos das regras de funcionamento aprovadas pela ANA, S. A. e devidamente publicitadas no seu sítio institucional e à entrada de cada lounge.
Artigo 4.º — Prestação do serviço de lounge
Vigente desde: 12/12/2025
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Em vigor desde 12/12/2025