- 1 -O horário rígido é a modalidade regra deste regulamento para todos os trabalhadores, não carecendo de requerimento ou autorização prévia, repartindo-se em dois períodos de trabalho diário, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso, nos seguintes termos:
- a)Para o pessoal interno (serviços administrativos):
Período da manhã - das 09:00 horas às 13:00 horas;
Período da tarde - das 14:00 horas às 17:00 horas;
- b)Para o pessoal externo (oficinas municipais):
Período da manhã - das 08:00 horas às 12:00 horas;
Período da tarde - das 13:00 horas às 16:00 horas;
- a)Para o pessoal interno (serviços administrativos):
- 2 -Pode ser fixado por despacho do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, por conveniência do serviço ou a requerimento do trabalhador, um horário rígido diferente do previsto no número anterior, nomeadamente, com períodos de início e fim diferentes e períodos de descanso com duração diferente, desde que respeitados os limites legais de 35 horas semanais, 7 horas diárias, com um período de descanso não inferior a uma nem superior a duas horas.
- 3 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais de que um intervalo de descanso e com a duração diferente da prevista no regime, geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecidos.
- 4 -Os atrasos nas entradas e a antecipação das saídas podem ser considerados injustificados quando afetem o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público ou comprometam a abertura e o encerramento das instalações dentro do horário de funcionamento.
Artigo 11.º — Horário rígido
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024