- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei, podem ser praticadas as seguintes modalidades de horário de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Trabalho por turnos.
- 2 -Para além dos horários referidos no número anterior, podem ser definidos e fixados horários específicos pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, em conformidade com o regime legal aplicável.
- 3 -A modalidade de horário a praticar por cada trabalhador, desde que não se trate de horário rígido, será aprovada pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 10.º — Modalidades do horário de trabalho
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024