- 1 -A modalidade de horário flexível é aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, com respeito por períodos de presença obrigatória.
- 2 -O regime de horário flexível é constituído por 2 períodos de presença obrigatória, plataformas fixas, e por plataformas variáveis que permitem aos trabalhadores gerir o seu tempo, escolhendo as horas de entrada e de saída.
- 3 -A adoção do horário flexível está sujeito às seguintes regras:
- a)A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
- b)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 9 (nove) horas de trabalho, incluindo a duração do trabalho suplementar, nem mais de 5 (cinco) horas consecutivas, exceto nas situações abrangidas pelo n.º 4 do art. 56.º do Código do Trabalho;
- c)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08:00h e as 20:00h, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas consoante os acordos coletivos do trabalho):
Manhã: das 10:00h às 12:00h; Tarde: das 14:30h às 16:30h;
Manhã: das 10:00h às 12:00h; Tarde: das 14:00h às 16:00h;
- d)A jornada de trabalho diária é interrompida, em regra, por um intervalo de descanso preferencialmente não inferior a uma hora nem superior a 2 horas, no período compreendido entre as 12:00h e as 14:00h;
- e)O horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares, é realizado nos termos do art. 56.º do Código de Trabalho;
- f)O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido ao mês.
- 4 -Os trabalhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho estão obrigados a:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes de contactos ou de reuniões de trabalho mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória.
- 5 -No final de cada período de referência, há lugar:
- a)À marcação de falta, a justificar, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;
- b)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
- 6 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5 da presente cláusula, a duração média do trabalho é de sete horas diárias e de trinta e cinco horas semanais, e, nos serviços com funcionamento ao sábado, o que resultar deste regulamento interno de horários de trabalho.
- 8 -A marcação de faltas previstas na alínea a) do n.º 5 é reportada ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.
- 9 -A atribuição de créditos prevista na alínea b) do n.º 5 é feita no mês seguinte aquele a que o respetivo credita se reporta.
Artigo 12.º — Horário Flexível
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024