- 1 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuando um único período de descanso não superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho efetivo, devendo o trabalhador permanecer, nesse período, no espaço habitual de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando a jornada contínua for solicitada pelo trabalhador, devem os processos ser instruídos com base em fundamentos concretos que os sustentem fazendo ainda prova inequívoca do motivo alegado. No caso de apoio a menor de 12 anos, o trabalhador deverá fazer acompanhar o seu requerimento de declaração da qual conste que o cônjuge exerce atividade profissional que o impede de prestar apoio nas horas necessárias ao acompanhamento do menor, bem como fazer prova do horário escolar do(s) descendente(s) e/ou dos estabelecimentos de ensino por ele(s) frequentado(s). Nos restantes casos, a fundamentação apresentada terá de demonstrar de forma clara, inequívoca e objetiva a necessidade do regime de jornada contínua.
- 4 -O horário de trabalho na modalidade de jornada contínua não pode ser autorizado caso afete ou ponha em causa o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 5 -Eventuais alterações às condições de atribuição do regime de jornada contínua, serão fixados por despacho do Presidente de Câmara ou Vereador com competência delegada.
Artigo 14.º — Jornada contínua
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024