- 1 -Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado no período compreendido entre as 20:00 horas de um dia e as 07:00 horas do dia seguinte, para os trabalhadores inseridos nas seguintes carreiras e afetos às seguintes atividades:
Carreiras de assistente técnico e assistente operacional, nas atividades de desporto, cultura e eventos;
Carreiras de assistente técnico e assistente operacional, nas atividades de água e saneamento;
Carreiras de assistente técnico e assistente operacional, nas atividades de recolha de resíduos, de limpeza urbana e edifícios municipais.
- 2 -Considera-se trabalhador noturno aquele que realiza durante o período noturno uma certa parte do seu tempo de trabalho anual, correspondente a, pelo menos, duas horas por dia.
- 3 -O trabalhador noturno não pode prestar mais de 9 horas num período de 24 horas em que execute trabalho noturno.
- 4 -O Município obriga-se a afixar, com um mês de antecedência, as escalas de trabalho noturno para vigorar no mês seguinte.
Artigo 19.º — Trabalho noturno
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024