- 1 -Não estão obrigados à prestação de trabalho noturno:
- a)Os trabalhadores que sejam portadores de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do artigo 88.º do CT);
- b)A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filhos com deficiência ou doença crónica, de idade inferior a 12 (doze) meses (alíneas h) o) e t) do n.º 1 do artigo 35.º, e artigo 60.º do CT);
- c)Os trabalhadores que gozem do estatuto de trabalhador-estudante sempre que colidir com o seu horário escolar ou com a prestação de provas de avaliação (artigo 90.º in fine do CT).
- 2 -Os trabalhadores que se encontrem nalguma das situações descritas no número anterior podem requerer ao Presidente da Câmara dispensa da prestação de trabalho noturno devendo apresentar elementos bastante que comprovem a sua situação a fim de lhe ser apreciado e deferido o pedido.
Artigo 20.º — Dispensa de trabalho noturno
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024