- 1 -As normas do presente capítulo aplicam-se a todos os trabalhadores cujo local de trabalho seja equipado com sistemas automáticos de registo de assiduidade e pontualidade, com exceção dos que detenham isenção de horário, diretamente subordinados ao Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Para estes, no entanto, é obrigatório o registo da sua assiduidade na plataforma eletrónica ou em mapas de assiduidade, sendo que nesta última situação, os mesmos devem registar as ausências que digam respeito às suas férias.
Artigo 26.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024