- 1 -O Município possui um sistema de registo informático que permite apurar o número de horas prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo e verificar o cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade a que se refere o artigo seguinte.
- 2 -Em casos excecionais e devidamente fundamentados, o Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, pode dispensar o registo por sistemas automáticos ou mecânicos, nos termos previstos na al b), do n.º 1 do art. 28.º do presente regulamento.
- 3 -Excecionalmente, na falta de funcionamento do sistema eletrónico, registo de assiduidade e pontualidade é comunicado pelo trabalhador ao respetivo dirigente que posteriormente remete a justificação à Subunidade Orgânica de Recursos Humanos.
Artigo 27.º — Meios de registo
Vigente desde: 05/11/2024
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Em vigor desde 05/11/2024